ASSEMBLEIA NACIONAL APROVA PROPOSTA DE LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO
ASSEMBLEIA NACIONAL APROVA PROPOSTA DE LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO
Por GCII
A Assembleia Nacional aprovou na generalidade, nesta quarta-feira,23 de Abril, a Proposta de Lei de Alteração da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, com 108 votos a favor e 67 abstenções, sem votos contra.
A proposta de Lei, de iniciativa do Presidente da República, visa suprir as insuficiências normativas e operacionais detectadas no quadro da aplicação prática da Lei do Registo Eleitoral Oficioso por via do aperfeiçoamento de alguns dos seus postulados, tornando-os mais claros e melhor concretizáveis no plano prático, bem como introduzir algumas alterações pontuais aos artigos 5.º, 13.º, 15.º, 20.º, 25.º e 28.º, da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, com os seguintes propósitos:
1) Tornar o processo de registo eleitoral completamente oficioso por via da descontinuidade do Registo Eleitoral Presencial, tendo em vista os esforços em curso para a universalização do Bilhete de Identidade, de que resulta a revogação do n.º 4 do artigo 5.º e de todo capítulo VI da Lei do Registo Eleitoral Oficioso;
2) Prever a obrigação do Executivo de remeter o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM) à CNE sempre que for solicitado, eliminando o prazo fixo anual de até 15 de Dezembro, previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso;
3) Clarificar no n.º 1 do artigo 20.º que é permitida a divulgação de dados oficiais constantes da Base de Dados dos Cidadãos Maiores para fins estatísticos ou de investigação científica, suprindo a imprecisão que a norma actualmente apresenta;
4) Criar condições de divulgação e consulta dos dados dos cidadãos maiores registados, por via da disponibilização de meios tecnológicos, digitais, linhas telefónicas e postos presenciais nas administrações municipais e comunais que permitam aos interessados promover a correção de erros ou omissões dos seus dados, com a observância dos padrões éticos e legais de tratamento de dados pessoais e em função do contexto de cada circunscrição territorial, de que resulta a necessidade de ajustar a redação do n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso.
5) Incluir as comissões e os conselhos de moradores, as entidades religiosas e os conselhos de auscultação das comunidades entre as entidades que podem relatar ocorrências de óbitos de cidadãos maiores nas comunidades, mantendo-se a obrigação da confirmação que incide sobre os órgãos da administração local do Estado, propondo-se, por isso, a alteração da redação dos números 1 e 5 do artigo 25.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso.
Durante o seu discurso na reunião plenária, o Ministro da Administração do Território, Dionísio da Fonseca, defendeu que o registo eleitoral de cidadãos maiores é uma etapa fundamental do processo eleitoral cuja execução deve acontecer com a máxima eficácia, transparência e dentro de um prazo razoável de modo a facilitar a realização de eleições com o mínimo de constrangimentos possíveis.
A Proposta de Lei de Alteração da Lei do Registo Eleitoral Oficioso segue agora para a discussão na especialidade, onde se espera um debate mais técnico e profundo.